O aparelhamento ideológico das escolas é um mal de todas as
ditaduras. O Nacional-Socialismo de Hitler utilizou largamente a doutrinação de
crianças e estudantes para prepara-los para a obediência cega ao Estado. Coisa semelhante ocorreu
no regime truculento de Stalin e, depois, com Lênin na URSS. O truculento regime italiano, sob o Facismo, também aparelhou escolas e escolares. O Objetivo da doutrinação
politica na escola é direcionar o pensamento de crianças e adolescentes para
fins políticos, o famoso "fazer a cabeça" – formatá-las e adequá-las a dizer sim a decisões de grupos de poder, cujo
objetivo final, geralmente, é a dominação e perpetuação no poder.
Foi com base nessa estratégia, cujos resultados foram o
holocausto, na Alemanha e países dominados por Hitler – com milhões de inocentes
mortos e incinerados nas câmaras de gás e na URSS, com o extermínio de grupos
indesejáveis, como de religiosos e adversários políticos.
Numa Democracia de verdade o papel da Escola é o de ensinar
o jovem a pensar como individuo e não como parte submissa, massa de manobra,
subserviente a ideologias unilaterais. Numa Democracia há respeito à
diversidade de ideias e ideais. O Estado tem o papel de administrar o que é
público e não o de manter as pessoas, os cidadãos, sob regras e gatilhos
ideológicos. A verdadeira educação é aquela que ensina a pessoa a pensar, no
processo natural da individuação. A liberdade é, pois, fundamental nesse
processo. A Escola não pode ser submetida a ser instrumento manipulável da esquerda
ou da direita – não pode ser aparelhada por uma religiosidade unilateral; os
professores devem levar os alunos ao saber, à reflexão e a pensar por si
mesmos; a ter consciência de seu papel no mundo, como futuros cidadãos, livres,
solidários e respeitadores do direito, discípulos da justiça, vivendo para a
realização pessoal – tendo em vista o progresso social de todos. Democracia é governo
do povo, para o povo e pelo povo. Não há uma casta soberba que acha que
pode agir soberanamente, em que tem todas as soluções para a rés pública – isto
é, o bem público. Com todos os defeitos humanos – que podem ser disciplinados
por uma Constituição e por leis que garantam o funcionamento e independência dos
poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), a Democracia nasce do povo, do
senso comum de dignidade e cidadania. O objetivo magno do Mestre não é impor
conceitos e preconceitos – mas o de levar o aluno a caminhar com as próprias
pernas e pensar com a própria cabeça. A busca liberdade responsável e limitada
pelo direito do outro deve ser um dos ideais marcantes de uma Escola digna
desse nome.
Politica na escola é manipulação autoritária, é formação de
jovens massificados, manipuláveis de acordo com grupos ideológicos. A nobreza
da educação é o respeito ao individuo em sua condição de único – formando-o
para ser capaz de conviver solidariamente sem estar sob a tutela de um Estado
todo poderoso. Todas as ditaduras ruíram
e a Democracia tem o mérito de respeitar o individuo ao mesmo tempo em que
todos sejam iguais diante da Lei.
Viva, pois, a escola que forma indivíduos capazes de viver
em liberdade, respeitando o direito do próximo, buscando uma sociedade capaz de
garantir a cada habitante a dignidade e a justiça, onde o Estado seja servo e
não patrão. Não a uma escola submissa a pretensos salvadores da pátria.
Vote sim pela “Escola sem Partido”
Com esse tipo de compromisso com a sociedade brasileira é
que o senador Magno Malta, dispôs o Projeto de lei prevê a neutralidade dos
docentes diante de questões políticas, ideológicas e religiosas em sala de
aula.
Conforme o G1 , da Globo, “a Associação Escola sem Partido é
um grupo liderado pelo advogado Miguel Nagib. Uma de suas iniciativas é a
divulgação de anteprojetos de lei estadual e municipal, que buscam legislar
sobre o que é ou não permitido ao professor debater dentro de sala de aula”.
O fundamento da concepção tem base jurídica na Constituição
do Brasil e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos para defender as
limitações à atividade docente. De acordo com Nagib, entrevistado pelo G1 no
fim de abril, o professor não desfruta de liberdade de expressão. "O que
a Constituição lhe garante é a liberdade de ensinar", diz.
O projeto rebate críticas sobre censura de ideias. Afirma
que o professor não pode aproveitar sua função para "fagocitar os alunos ideologicamente" (sic). O principal
objetivo da Escola sem Partido, de
acordo com Nagib, é garantir a afixação em salas de aula de uma lista com os
"deveres do professor".
O anteprojeto do Senador Magno Malta traz, entre outros
pontos, um artigo que leva as aplicações das limitações da lei para planos
educacionais, livros e avaliações de ingresso no ensino superior.
Desde abril, o Escola sem Partido é lei em Alagoas.
Alguns professores do Estado chamam a medida de "lei da mordaça". Atualmente 3 projetos de lei na Câmara dos
Deputados e outros sete em quatro estados: Rio de Janeiro, São Paulo, Goiás e Rio Grande do Sul, além do Distrito Federal, buscam regulamentar
a atuação dos professores dentro de sala de aula – por uma educação não
ideologizada de forma unilateral - que
seus proponentes chamam de “doutrinação ou assédio ideológico” e
buscam a “neutralidade” dos docentes diante de questões políticas,
ideológicas e religiosas – conforme o G1.
PARTICIPE, VOTE SIM POR
UMA “ESCOLA SEM PARTIDO”
O portal e-Cidadania, do Senado Federal, abriu consulta
pública sobre o Programa Escola Sem Partido, que busca o fim da doutrinação nas
salas de aula. Os cidadãos podem votar se são a favor ou contra o Projeto
de Lei 193, de 2016, que está em tramitação. Esse Projeto quer institucionalizar as “Escolas sem Partido.
Exerça seu direito de
cidadão. Entre e vote:
INTEGRA DO PL –
Projeto de Lei
PROJETO DE LEI DO
SENADO Nº 193, DE 2016 Inclui entre as diretrizes e bases da educação nacional,
de que trata a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o "Programa
Escola sem Partido".
O Congresso Nacional decreta:
Art.1º. Esta lei dispõe
sobre a inclusão entre as diretrizes e bases da educação nacional, de que trata
a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do "Programa Escola sem
Partido”.
Art. 2º. A educação
nacional atenderá aos seguintes princípios: I - neutralidade política,
ideológica e religiosa do Estado; II - pluralismo de ideias no ambiente
acadêmico; III - liberdade de aprender e de ensinar; IV - liberdade de
consciência e de crença; V - reconhecimento da vulnerabilidade do educando como
parte mais fraca na relação de aprendizado; VI - educação e informação do
estudante quanto aos direitos compreendidos em sua liberdade de consciência e
de crença; VII - direito dos pais a que seus filhos recebam a educação
religiosa e moral que esteja de acordo com as suas próprias convicções.
Parágrafo único. O Poder Público não se imiscuirá na opção sexual dos alunos
nem permitirá qualquer prática capaz de comprometer, precipitar ou direcionar o
natural amadurecimento e desenvolvimento de sua personalidade, em harmonia com
a respectiva identidade biológica de sexo, sendo vedada, especialmente, a
aplicação dos postulados da teoria ou ideologia de gênero.
Art. 3º. As
instituições de educação básica afixarão nas salas de aula e nas salas dos
professores cartazes com o conteúdo previsto no anexo desta Lei, com, no
mínimo, 90 centímetros de altura por 70 centímetros de largura, e fonte com
tamanho compatível com as dimensões adotadas.
Parágrafo único. Nas
instituições de educação infantil, os cartazes referidos no caput deste artigo
serão afixados somente nas salas dos professores.
Art. 4º. As escolas
confessionais e também as particulares cujas práticas educativas sejam
orientadas por concepções, princípios e valores morais, religiosos ou
ideológicos, deverão obter dos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da
matrícula, autorização expressa para a veiculação de conteúdos identificados
com os referidos princípios, valores e concepções. Parágrafo único. Para os fins
do disposto no caput deste artigo, as escolas deverão apresentar e entregar aos
pais ou responsáveis pelos estudantes material informativo que possibilite o
pleno conhecimento dos temas ministrados e dos enfoques adotados.
Art. 5º. No exercício
de suas funções, o professor: I - não se aproveitará da audiência cativa dos
alunos, para promover os seus próprios interesses, opiniões, concepções ou
preferências ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias;
SF/16801.74544-58
II - não favorecerá nem
prejudicará ou constrangerá os alunos em razão de suas convicções políticas,
ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas; III - não fará propaganda
político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de
manifestações, atos públicos e passeatas; IV - ao tratar de questões políticas,
socioculturais e econômicas, apresentará aos alunos, de forma justa, as
principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito; V
- respeitará o direito dos pais dos alunos a que seus filhos recebam a educação
religiosa e moral que esteja de acordo com as suas próprias convicções; VI -
não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados
pela ação de estudantes ou terceiros, dentro da sala de aula.
Art. 6º. Os alunos
matriculados no ensino fundamental e no ensino médio serão informados e
educados sobre os direitos que decorrem da liberdade de consciência e de crença
assegurada pela Constituição Federal, especialmente sobre o disposto no art. 5º
desta Lei.
Art. 7º. Os
professores, os estudantes e os pais ou responsáveis serão informados e
educados sobre os limites éticos e jurídicos da atividade docente,
especialmente no que tange aos princípios referidos no art. 1º desta Lei.
Art. 8º. O ministério e
as secretarias de educação contarão com um canal de comunicação destinado ao
recebimento de reclamações relacionadas ao descumprimento desta Lei, assegurado
o anonimato. SF/16801.74544-58
Parágrafo único. As
reclamações referidas no caput deste artigo deverão ser encaminhadas ao órgão
do Ministério Público incumbido da defesa dos interesses da criança e do
adolescente, sob pena de responsabilidade.
Art. 9º. O disposto
nesta Lei aplica-se, no que couber: I – às políticas e planos educacionais e
aos conteúdos curriculares; II - aos materiais didáticos e paradidáticos; III -
às avaliações para o ingresso no ensino superior; IV - às provas de concurso
para o ingresso na carreira docente; V - às instituições de ensino superior,
respeitado o disposto no art. 207 da Constituição Federal.
Art. 10. Esta Lei entra
em vigor no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação.
J U S T I F I C A T I V A
O presente projeto de
lei foi inspirado na luta do Movimento Escola Sem Partido. É fato notório que
professores e autores de materiais didáticos vêm se utilizando de suas aulas e
de suas obras para tentar obter a adesão dos estudantes à determinadas correntes
políticas e ideológicas para fazer com que eles adotem padrões de julgamento e
de conduta moral – especialmente moral sexual – incompatíveis com os que lhes
são ensinados por seus pais ou responsáveis. Diante dessa realidade – conhecida
por experiência direta de todos os que passaram pelo sistema de ensino nos
últimos 20 ou 30 anos –, entendemos que é necessário e urgente adotar medidas
eficazes para prevenir a prática da doutrinação política e ideológica nas
escolas, e a usurpação do direito dos pais a que seus filhos recebam a educação
moral que esteja de acordo com suas próprias convicções. Trata-se, afinal, de
práticas ilícitas, violadoras de direitos e liberdades fundamentais dos
estudantes e de seus pais ou responsáveis, como se passa a demonstrar: 1 - A
liberdade de consciência – assegurada pelo art. 5º, VI, da Constituição Federal
– compreende o direito do estudante a que o seu conhecimento da realidade não
seja manipulado para fins políticos e ideológicos, pela ação dos seus
professores; 2 - O caráter obrigatório do ensino não anula e não restringe a
liberdade de consciência do indivíduo. Por isso, o fato de o estudante ser
obrigado a assistir às aulas de um professor implica para esse profissional o
dever de não utilizar sua disciplina como instrumento de cooptação
político-partidária ou ideológica; 3 - Ora, é evidente que a liberdade de
consciência dos estudantes restará violada se o professor puder se aproveitar
de sua audiência cativa para promover em sala de aula suas próprias concepções
políticas, ideológicas e morais; 4 - Liberdade de ensinar – assegurada pelo
art. 206, II, da Constituição Federal – não se confunde com a liberdade de
expressão. Não existe liberdade de expressão no exercício estrito da atividade
docente, sob pena de ser anulada a liberdade de consciência e de crença dos
estudantes, que formam, em sala de aula, uma audiência cativa; 5 - De forma
análoga, não desfrutam os estudantes de liberdade de escolha em relação às
obras didáticas e paradidáticas cuja leitura lhes é imposta por seus
professores, o que justifica o disposto no art. 9º, II, do projeto de lei; 6 -
Além disso, a doutrinação política e ideológica em sala de aula compromete
gravemente a liberdade política do estudante, na medida em que visa a induzi-lo
a fazer determinadas escolhas políticas e ideológicas, que beneficiam, direta
ou indiretamente as políticas, os movimentos, as organizações, os governos, os
partidos e os candidatos que desfrutam da simpatia do professor; 7 - Sendo assim,
não há dúvida de que os estudantes que se encontram em tal situação estão sendo
manipulados e explorados politicamente, o que ofende o art. 5º do Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA), segundo o qual “nenhuma criança ou adolescente
será objeto de qualquer forma de exploração”; 8 - Ao estigmatizar determinadas
perspectivas políticas e ideológicas, a doutrinação cria as condições para o
bullying político e ideológico que é praticado pelos próprios estudantes contra
seus colegas. Em certos ambientes, um aluno que assuma publicamente uma
militância ou postura que não seja a da corrente dominante corre sério risco de
ser isolado, hostilizado e até agredido fisicamente pelos colegas. E isso se
deve, principalmente, ao ambiente de sectarismo criado pela doutrinação; 9 - A
doutrinação infringe, também, o disposto no art. 53 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, que garante aos estudantes “o direito de ser respeitado por seus
educadores”. Com efeito, um professor que deseja transformar seus alunos em
réplicas ideológicas de si mesmo evidentemente não os estará respeitando; 10 -
A prática da doutrinação política e ideológica nas escolas configura, ademais,
uma clara violação ao próprio regime democrático, na medida em que ela
instrumentaliza o sistema público de ensino com o objetivo de desequilibrar o
jogo político em favor de determinados competidores; 11 - Por outro lado, é
inegável que, como entidades pertencentes à Administração Pública, as escolas
públicas estão sujeitas ao princípio constitucional da impessoalidade, e isto
significa, nas palavras de Celso SF/16801.74544-58
Antonio Bandeira de
Mello (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 15ª ed., p. 104), que “nem
favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais,
políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito
menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie.”; 12 - E
não é só. O uso da máquina do Estado – que compreende o sistema de ensino –
para a difusão das concepções políticas ou ideológicas de seus agentes é
incompatível com o princípio da neutralidade política e ideológica do Estado.
Também, com o princípio republicano, com o princípio da isonomia (igualdade de
todos perante a lei) e com o princípio do pluralismo político e de ideias,
todos previstos, explícita ou implicitamente, na Constituição Federal; 13 - No
que se refere à educação moral, referida no art. 2º, VII, do projeto de lei, a
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, vigente no Brasil, estabelece em
seu art. 12 que “os pais têm direito a que seus filhos recebam a educação
religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções”; 14 - Ora,
se cabe aos pais decidir o que seus filhos devem aprender em matéria de moral,
nem o governo, nem a escola, nem os professores têm o direito de usar a sala de
aula para tratar de conteúdos morais que não tenham sido previamente aprovados
pelos pais dos alunos; 15 - Finalmente, um Estado que se define como laico – e
que, portanto, deve ser neutro em relação a todas as religiões – não pode usar
o sistema de ensino para promover uma determinada moralidade, já que a moral é
em regra inseparável da religião; 16. Permitir que o governo de turno ou seus
agentes utilizem o sistema de ensino para promover uma determinada moralidade é
dar-lhes o direito de vilipendiar e destruir, indiretamente, a crença religiosa
dos estudantes, o que ofende os artigos 5º, VI, e 19, I, da Constituição
Federal. Ante o exposto, entendemos que a melhor forma de combater o abuso da
liberdade de ensinar é informar os estudantes sobre o direito que eles têm de
não ser doutrinados por seus professores, a fim de que eles mesmos possam
exercer a defesa desse direito, já que, dentro das salas de aula, ninguém mais
poderá fazer isso por eles.
Nesse sentido, o
projeto que ora se apresenta está em perfeita sintonia com o art. 2º da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que prescreve, entre as finalidades da
educação, o preparo do educando para o exercício da cidadania. Afinal, o
direito de ser informado sobre os próprios direitos é uma questão de estrita
cidadania. Note-se por fim, que o projeto não deixa de atender à especificidade
das instituições confessionais e particulares cujas práticas educativas sejam
orientadas por concepções, princípios e valores morais, às quais reconhece
expressamente o direito de veicular e promover os princípios, valores e
concepções que as definem, exigindo-se, apenas, a ciência e o consentimento
expressos por parte dos pais ou responsáveis pelos estudantes.
Sala das Sessões, de de 2016.
Magno Malta
Senador
SAIBA MAIS
- https://infanciaefamilia.com.br/proposta-instituicoes-de-ensino/?pk_campaign=Envio+de+Artigos+Novos&pk_kwd=https%3A%2F%2Finfanciaefamilia.com.br%2Fproposta-instituicoes-de-ensino%2F
- https://infanciaefamilia.com.br/proposta-instituicoes-de-ensino/?pk_campaign=Envio+de+Artigos+Novos&pk_kwd=https%3A%2F%2Finfanciaefamilia.com.br%2Fproposta-instituicoes-de-ensino%2F
- https://percepcoespoliticas.wordpress.com/2016/05/20/universidades-publicas-fabrica-de-militantes/
- http://forodesaopaulo.org/declaracion-final-del-xxii-encuentro-del-foro-de-sao-paulo-san-salvador-2016/
- http://www.escolasempartido.org/artigos-top/591-juristas-confundem-liberdade-de-ensinar-com-liberdade-de-expressao
- http://www.escolasempartido.org/
- http://www.escolasempartido.org/artigos-top/591-juristas-confundem-liberdade-de-ensinar-com-liberdade-de-expressao
- http://www.escolasempartido.org/
FRADE AMEAÇANDO ALUNOS:
https://www.youtube.com/watch?v=pmqSnM84sT8




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