quinta-feira, 21 de julho de 2016

ESCOLA SEM PARTIDO



O aparelhamento ideológico das escolas é um mal de todas as ditaduras. O Nacional-Socialismo de Hitler utilizou largamente a doutrinação de crianças e estudantes para prepara-los para a obediência cega ao Estado. Coisa semelhante ocorreu no regime truculento de Stalin e, depois, com Lênin na URSS. O truculento regime italiano, sob o Facismo, também aparelhou escolas e escolares. O Objetivo da doutrinação politica na escola é direcionar o pensamento de crianças e adolescentes para fins políticos, o famoso "fazer a cabeça" – formatá-las e adequá-las a dizer sim a decisões de grupos de poder, cujo objetivo final, geralmente,  é a dominação e perpetuação no poder. 


Foi com base nessa estratégia, cujos resultados foram o holocausto, na Alemanha e países dominados por Hitler – com milhões de inocentes mortos e incinerados nas câmaras de gás e na URSS, com o extermínio de grupos indesejáveis, como de religiosos e adversários políticos.
Numa Democracia de verdade o papel da Escola é o de ensinar o jovem a pensar como individuo e não como parte submissa, massa de manobra, subserviente a ideologias unilaterais. Numa Democracia há respeito à diversidade de ideias e ideais. O Estado tem o papel de administrar o que é público e não o de manter as pessoas, os cidadãos, sob regras e gatilhos ideológicos. A verdadeira educação é aquela que ensina a pessoa a pensar, no processo natural da individuação. A liberdade é, pois, fundamental nesse processo. A Escola não pode ser submetida a ser instrumento manipulável da esquerda ou da direita – não pode ser aparelhada por uma religiosidade unilateral; os professores devem levar os alunos ao saber, à reflexão e a pensar por si mesmos; a ter consciência de seu papel no mundo, como futuros cidadãos, livres, solidários e respeitadores do direito, discípulos da justiça, vivendo para a realização pessoal – tendo em vista o progresso social de todos. Democracia é governo do povo, para o povo e pelo povo. Não há uma casta soberba que acha que pode agir soberanamente, em que tem todas as soluções para a rés pública – isto é, o bem público. Com todos os defeitos humanos – que podem ser disciplinados por uma Constituição e por leis que garantam o funcionamento e independência dos poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), a Democracia nasce do povo, do senso comum de dignidade e cidadania. O objetivo magno do Mestre não é impor conceitos e preconceitos – mas o de levar o aluno a caminhar com as próprias pernas e pensar com a própria cabeça. A busca liberdade responsável e limitada pelo direito do outro deve ser um dos ideais marcantes de uma Escola digna desse nome.


Politica na escola é manipulação autoritária, é formação de jovens massificados, manipuláveis de acordo com grupos ideológicos. A nobreza da educação é o respeito ao individuo em sua condição de único – formando-o para ser capaz de conviver solidariamente sem estar sob a tutela de um Estado todo poderoso.  Todas as ditaduras ruíram e a Democracia tem o mérito de respeitar o individuo ao mesmo tempo em que todos sejam iguais diante da Lei.
Viva, pois, a escola que forma indivíduos capazes de viver em liberdade, respeitando o direito do próximo, buscando uma sociedade capaz de garantir a cada habitante a dignidade e a justiça, onde o Estado seja servo e não patrão. Não a uma escola submissa a pretensos salvadores da pátria.
Vote sim pela “Escola sem Partido 
Com esse tipo de compromisso com a sociedade brasileira é que o senador Magno Malta, dispôs o Projeto de lei prevê a neutralidade dos docentes diante de questões políticas, ideológicas e religiosas em sala de aula.
Conforme o G1 , da Globo, “a Associação Escola sem Partido é um grupo liderado pelo advogado Miguel Nagib. Uma de suas iniciativas é a divulgação de anteprojetos de lei estadual e municipal, que buscam legislar sobre o que é ou não permitido ao professor debater dentro de sala de aula”.
O fundamento da concepção tem base jurídica na Constituição do Brasil e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos para defender as limitações à atividade docente. De acordo com Nagib, entrevistado pelo G1 no fim de abril, o professor não desfruta de liberdade de expressão. "O que a Constituição lhe garante é a liberdade de ensinar", diz.
O projeto rebate críticas sobre censura de ideias. Afirma que o professor não pode aproveitar sua função para "fagocitar os alunos ideologicamente" (sic). O principal objetivo da Escola sem Partido, de acordo com Nagib, é garantir a afixação em salas de aula de uma lista com os "deveres do professor".
O anteprojeto do Senador Magno Malta traz, entre outros pontos, um artigo que leva as aplicações das limitações da lei para planos educacionais, livros e avaliações de ingresso no ensino superior.
Desde abril, o Escola sem Partido é lei em Alagoas. Alguns professores do Estado chamam a medida de "lei da mordaça". Atualmente 3 projetos de lei na Câmara dos Deputados e outros sete em quatro estados:  Rio de Janeiro, São Paulo, Goiás e Rio Grande  do Sul, além do Distrito Federal, buscam regulamentar a atuação dos professores dentro de sala de aula – por uma educação não ideologizada de forma unilateral  - que seus proponentes chamam de “doutrinação ou assédio ideológico” e buscam a “neutralidade” dos docentes diante de questões políticas, ideológicas e religiosas – conforme o G1. 

PARTICIPE, VOTE SIM POR UMA “ESCOLA SEM PARTIDO”

O portal e-Cidadania, do Senado Federal, abriu consulta pública sobre o Programa Escola Sem Partido, que busca o fim da doutrinação nas salas de aula. Os cidadãos podem votar se são a favor ou contra o Projeto de Lei 193, de 2016, que está em tramitação.  Esse Projeto quer institucionalizar as “Escolas sem Partido.
Exerça seu direito de cidadão. Entre e vote:

INTEGRA DO PL – Projeto de Lei

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 193, DE 2016 Inclui entre as diretrizes e bases da educação nacional, de que trata a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o "Programa Escola sem Partido".
O Congresso Nacional decreta:
Art.1º. Esta lei dispõe sobre a inclusão entre as diretrizes e bases da educação nacional, de que trata a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do "Programa Escola sem Partido”.
Art. 2º. A educação nacional atenderá aos seguintes princípios: I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado; II - pluralismo de ideias no ambiente acadêmico; III - liberdade de aprender e de ensinar; IV - liberdade de consciência e de crença; V - reconhecimento da vulnerabilidade do educando como parte mais fraca na relação de aprendizado; VI - educação e informação do estudante quanto aos direitos compreendidos em sua liberdade de consciência e de crença; VII - direito dos pais a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com as suas próprias convicções. Parágrafo único. O Poder Público não se imiscuirá na opção sexual dos alunos nem permitirá qualquer prática capaz de comprometer, precipitar ou direcionar o natural amadurecimento e desenvolvimento de sua personalidade, em harmonia com a respectiva identidade biológica de sexo, sendo vedada, especialmente, a aplicação dos postulados da teoria ou ideologia de gênero.
Art. 3º. As instituições de educação básica afixarão nas salas de aula e nas salas dos professores cartazes com o conteúdo previsto no anexo desta Lei, com, no mínimo, 90 centímetros de altura por 70 centímetros de largura, e fonte com tamanho compatível com as dimensões adotadas.
Parágrafo único. Nas instituições de educação infantil, os cartazes referidos no caput deste artigo serão afixados somente nas salas dos professores.
Art. 4º. As escolas confessionais e também as particulares cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão obter dos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, autorização expressa para a veiculação de conteúdos identificados com os referidos princípios, valores e concepções. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, as escolas deverão apresentar e entregar aos pais ou responsáveis pelos estudantes material informativo que possibilite o pleno conhecimento dos temas ministrados e dos enfoques adotados.
Art. 5º. No exercício de suas funções, o professor: I - não se aproveitará da audiência cativa dos alunos, para promover os seus próprios interesses, opiniões, concepções ou preferências ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias; SF/16801.74544-58
II - não favorecerá nem prejudicará ou constrangerá os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas; III - não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas; IV - ao tratar de questões políticas, socioculturais e econômicas, apresentará aos alunos, de forma justa, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito; V - respeitará o direito dos pais dos alunos a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com as suas próprias convicções; VI - não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de estudantes ou terceiros, dentro da sala de aula.
Art. 6º. Os alunos matriculados no ensino fundamental e no ensino médio serão informados e educados sobre os direitos que decorrem da liberdade de consciência e de crença assegurada pela Constituição Federal, especialmente sobre o disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 7º. Os professores, os estudantes e os pais ou responsáveis serão informados e educados sobre os limites éticos e jurídicos da atividade docente, especialmente no que tange aos princípios referidos no art. 1º desta Lei.
Art. 8º. O ministério e as secretarias de educação contarão com um canal de comunicação destinado ao recebimento de reclamações relacionadas ao descumprimento desta Lei, assegurado o anonimato. SF/16801.74544-58
Parágrafo único. As reclamações referidas no caput deste artigo deverão ser encaminhadas ao órgão do Ministério Público incumbido da defesa dos interesses da criança e do adolescente, sob pena de responsabilidade.
Art. 9º. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber: I – às políticas e planos educacionais e aos conteúdos curriculares; II - aos materiais didáticos e paradidáticos; III - às avaliações para o ingresso no ensino superior; IV - às provas de concurso para o ingresso na carreira docente; V - às instituições de ensino superior, respeitado o disposto no art. 207 da Constituição Federal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação.

J U S T I F I C A T I V A

O presente projeto de lei foi inspirado na luta do Movimento Escola Sem Partido. É fato notório que professores e autores de materiais didáticos vêm se utilizando de suas aulas e de suas obras para tentar obter a adesão dos estudantes à determinadas correntes políticas e ideológicas para fazer com que eles adotem padrões de julgamento e de conduta moral – especialmente moral sexual – incompatíveis com os que lhes são ensinados por seus pais ou responsáveis. Diante dessa realidade – conhecida por experiência direta de todos os que passaram pelo sistema de ensino nos últimos 20 ou 30 anos –, entendemos que é necessário e urgente adotar medidas eficazes para prevenir a prática da doutrinação política e ideológica nas escolas, e a usurpação do direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções. Trata-se, afinal, de práticas ilícitas, violadoras de direitos e liberdades fundamentais dos estudantes e de seus pais ou responsáveis, como se passa a demonstrar: 1 - A liberdade de consciência – assegurada pelo art. 5º, VI, da Constituição Federal – compreende o direito do estudante a que o seu conhecimento da realidade não seja manipulado para fins políticos e ideológicos, pela ação dos seus professores; 2 - O caráter obrigatório do ensino não anula e não restringe a liberdade de consciência do indivíduo. Por isso, o fato de o estudante ser obrigado a assistir às aulas de um professor implica para esse profissional o dever de não utilizar sua disciplina como instrumento de cooptação político-partidária ou ideológica; 3 - Ora, é evidente que a liberdade de consciência dos estudantes restará violada se o professor puder se aproveitar de sua audiência cativa para promover em sala de aula suas próprias concepções políticas, ideológicas e morais; 4 - Liberdade de ensinar – assegurada pelo art. 206, II, da Constituição Federal – não se confunde com a liberdade de expressão. Não existe liberdade de expressão no exercício estrito da atividade docente, sob pena de ser anulada a liberdade de consciência e de crença dos estudantes, que formam, em sala de aula, uma audiência cativa; 5 - De forma análoga, não desfrutam os estudantes de liberdade de escolha em relação às obras didáticas e paradidáticas cuja leitura lhes é imposta por seus professores, o que justifica o disposto no art. 9º, II, do projeto de lei; 6 - Além disso, a doutrinação política e ideológica em sala de aula compromete gravemente a liberdade política do estudante, na medida em que visa a induzi-lo a fazer determinadas escolhas políticas e ideológicas, que beneficiam, direta ou indiretamente as políticas, os movimentos, as organizações, os governos, os partidos e os candidatos que desfrutam da simpatia do professor; 7 - Sendo assim, não há dúvida de que os estudantes que se encontram em tal situação estão sendo manipulados e explorados politicamente, o que ofende o art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segundo o qual “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de exploração”; 8 - Ao estigmatizar determinadas perspectivas políticas e ideológicas, a doutrinação cria as condições para o bullying político e ideológico que é praticado pelos próprios estudantes contra seus colegas. Em certos ambientes, um aluno que assuma publicamente uma militância ou postura que não seja a da corrente dominante corre sério risco de ser isolado, hostilizado e até agredido fisicamente pelos colegas. E isso se deve, principalmente, ao ambiente de sectarismo criado pela doutrinação; 9 - A doutrinação infringe, também, o disposto no art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante aos estudantes “o direito de ser respeitado por seus educadores”. Com efeito, um professor que deseja transformar seus alunos em réplicas ideológicas de si mesmo evidentemente não os estará respeitando; 10 - A prática da doutrinação política e ideológica nas escolas configura, ademais, uma clara violação ao próprio regime democrático, na medida em que ela instrumentaliza o sistema público de ensino com o objetivo de desequilibrar o jogo político em favor de determinados competidores; 11 - Por outro lado, é inegável que, como entidades pertencentes à Administração Pública, as escolas públicas estão sujeitas ao princípio constitucional da impessoalidade, e isto significa, nas palavras de Celso SF/16801.74544-58
Antonio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 15ª ed., p. 104), que “nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie.”; 12 - E não é só. O uso da máquina do Estado – que compreende o sistema de ensino – para a difusão das concepções políticas ou ideológicas de seus agentes é incompatível com o princípio da neutralidade política e ideológica do Estado. Também, com o princípio republicano, com o princípio da isonomia (igualdade de todos perante a lei) e com o princípio do pluralismo político e de ideias, todos previstos, explícita ou implicitamente, na Constituição Federal; 13 - No que se refere à educação moral, referida no art. 2º, VII, do projeto de lei, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, vigente no Brasil, estabelece em seu art. 12 que “os pais têm direito a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções”; 14 - Ora, se cabe aos pais decidir o que seus filhos devem aprender em matéria de moral, nem o governo, nem a escola, nem os professores têm o direito de usar a sala de aula para tratar de conteúdos morais que não tenham sido previamente aprovados pelos pais dos alunos; 15 - Finalmente, um Estado que se define como laico – e que, portanto, deve ser neutro em relação a todas as religiões – não pode usar o sistema de ensino para promover uma determinada moralidade, já que a moral é em regra inseparável da religião; 16. Permitir que o governo de turno ou seus agentes utilizem o sistema de ensino para promover uma determinada moralidade é dar-lhes o direito de vilipendiar e destruir, indiretamente, a crença religiosa dos estudantes, o que ofende os artigos 5º, VI, e 19, I, da Constituição Federal. Ante o exposto, entendemos que a melhor forma de combater o abuso da liberdade de ensinar é informar os estudantes sobre o direito que eles têm de não ser doutrinados por seus professores, a fim de que eles mesmos possam exercer a defesa desse direito, já que, dentro das salas de aula, ninguém mais poderá fazer isso por eles.
Nesse sentido, o projeto que ora se apresenta está em perfeita sintonia com o art. 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que prescreve, entre as finalidades da educação, o preparo do educando para o exercício da cidadania. Afinal, o direito de ser informado sobre os próprios direitos é uma questão de estrita cidadania. Note-se por fim, que o projeto não deixa de atender à especificidade das instituições confessionais e particulares cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, às quais reconhece expressamente o direito de veicular e promover os princípios, valores e concepções que as definem, exigindo-se, apenas, a ciência e o consentimento expressos por parte dos pais ou responsáveis pelos estudantes.

Sala das Sessões, de de 2016.
Magno Malta
Senador

SAIBA MAIS
https://infanciaefamilia.com.br/proposta-instituicoes-de-ensino/?pk_campaign=Envio+de+Artigos+Novos&pk_kwd=https%3A%2F%2Finfanciaefamilia.com.br%2Fproposta-instituicoes-de-ensino%2F
- http://forodesaopaulo.org/declaracion-final-del-xxii-encuentro-del-foro-de-sao-paulo-san-salvador-2016/
- http://www.escolasempartido.org/artigos-top/591-juristas-confundem-liberdade-de-ensinar-com-liberdade-de-expressao

- http://www.escolasempartido.org/

FRADE AMEAÇANDO ALUNOS:
https://www.youtube.com/watch?v=pmqSnM84sT8

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