PLS
280 – Lei de Abuso de Autoridade, favorece impunidade de criminosos de vários
calibres
e
cria brechas para a prisão de magistrados e jornalistas, além de policiais.
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| Juiz Sérgio Moro: Medalha do Pacificador, do Clube Militar. |
Se o prezado leitor consultar o site do Senado Federal hoje,
3.4.17, verá na enquete o placar de 2.522
votos favoráveis a PLS 280, de Renan Calheiros, e 151.099 votos contra a aprovação da Lei. Se o poder emana do povo e
em seu nome deve ser exercido essa propostas já está derrotada, nos termos da
Constituição Federal do Brasil.
Magistrados, procuradores da República, promotores,
entidades como a AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros; a AJUFE –
Associação dos Juízes Federais vêm, desde 07.2016, se manifestando e alertando
a sociedade civil com relação ao PLS 280-2016, cujo relator atual é o senador
Roberto Requião – substituindo o senador
Jucá, o vulgo “Caju”, das delações premiadas da Lava-Jato.
Tanto o MP – Ministério Público – como a PF – Policia
Federal – consideram o PLS 280 como um “contra-ataque”
de políticos comprometidos com caixa 2 e outros crimes de corrupção, da extensa
lista de Rodrigo Janot. Alegam que esse PLS, desengavetado, foi forjado para
intimidar e ameaçar o exercício constitucional da PM, da PF e do Ministério
Público no País. Por outro lado o novo relator, Senador Roberto Requião, argumentou: “Sou
francamente favorável a continuação das investigações da Lava-Jato, processo que
está ajudando a expor a corrupção, no Brasil”. Ele considera que possa haver “... o
arbítrio e as coisas rigorosamente ilegais, que são típicas de estados
fascistas”. Tem que acabar com a ação de “quem se considerar acima da
sociedade e da lei”. No entanto para juristas experimentados com os
meandros e labirintos de textos legais, há brechas para advogados expertos
livrar criminosos e punir magistrados pelo exercício de seu dever
constitucional de processar crimes de políticos - como de contrabandistas, traficantes, etc., que
também poderão se beneficiar com esses tropeços embutidos na PLS de Renan
Calheiros, outro envolvido em processos adormecidos no STF.
Paulo Roberto Jorge do Prado, Procurador-Geral do MPE-MT, em
12.2016, conclamou a sociedade civil para manifesta-se contra o Projeto de Lei
do Senado 280/2016, que prevê mudanças na Lei do Abuso de Autoridade e ainda
decretar anistia (perdão) a todos os casos de “Caixa Dois” cometidos até o
momento. Também a magistrada Selma Rosane Arruda, 7ª Vara Criminal de Cuiabá,
em entrevista ao “Olhar Jurídico” afirmou que o projeto se trata de um ato
criminoso em resposta à “Operação Lava Jato. Ela considerou PLS 280, de autoria
de Renan Calheiros, de um projeto oriundo de “uma organização criminosa hoje
instalada no Poder Legislativo”. Ela desabafou: “Intimidada, nunca. Injuriada,
sim, como cidadã, juíza, magistrada. Digo-te mais: estou prestes a me
aposentar. Ainda que essa lei seja eventualmente aprovada, não temo nem um
pouco em responder a um processo criminal, pois isso não irá afetar minha
carreira, que está chegando ao final. Devo te dizer o seguinte: acho que a
gente precisa reagir, não vendo isso como um golpe, pois não é um golpe no
sentido político, é um crime, é a resposta de uma organização criminosa instalada
no Poder Legislativo”.
IMPRENSA LIVRE? OU AMORDAÇADA?
Há, nesse PLS 280 uma clara intimidação ao livre exercício profissional
de jornalistas e cinegrafistas – bem como a redes sociais - prevendo prisões e
multas a blogueiros e profissionais da Imprensa. Um dos artigos “Considera
crime fotografar, filmar ou divulgar imagem de preso, internado, investigado,
indiciado ou vítima em processo penal, sem consentimento ou com autorização
obtida mediante constrangimento ilegal” – artigo que claramente fere a
liberdade de imprensa, garantida na Constituição.
PROPOSTA SUBSTITUTIVA
DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
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| Rodrigo Janot entrega no Congresso alternativa à PLS 280: Rejeitado. |
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, entregou ao
Congresso Nacional, nesta terça-feira, 28.03.2017, proposta alternativa a PLS 280, de Renan Calheiros, sobre crimes de abuso de autoridade, durante encontro com o presidente do
Senado, Eunício Oliveira, e com o presidente da Câmara, Rodrigo Maia. O
objetivo é atualizar a legislação em vigor sobre o assunto. As sugestões foram
produzidas por comissão de trabalho instituída pelo PGR com quatro procuradores
da República e mais quatro convidados do Poder Judiciário e do Ministério
Público estadual. Essa proposta racionaliza o texto anterior, da PLS de autoria
de Renan Calheiros, eliminando brechas, tanto para a impunidade
como para a punibilidade de agentes públicos no exercício de sua profissão –
seja do MP, como da PF ou PM. Se for aprovado o texto de Renan tanto profissionais de imprensa como
blogueiros terão que redobrar cuidados para não se expor a processos judiciais.
Integraram a comissão de trabalho os procuradores da República Peterson de
Paula Pereira, Guilherme Guedes Raposo, Hélio Telho Correa Filho e Roberto Antônio
Dassiê Diana, o juiz Federal André Prado de Vasconcelos, as juízas de Direito
Maria de Fátima dos Santos Gomes Muniz de Oliveira e Ana Rita de Figueiredo
Nery e o promotor de Justiça Victor Hugo Palmeiro de Azevedo Neto.
Eis a justificativa da proposta alternativa da
Procuradoria Geral da República. A íntegra a Proposta poderá ser acessada no
link no pé desta reportagem:
“A presente sugestão de Projeto de Lei visa a atualizar a legislação em
vigor que define os crimes de abuso de autoridade. Ocorre abuso de autoridade
quando o agente público exerce o poder que lhe foi conferido com excesso de
poder (o agente atua além de sua competência legal) ou com desvio de finalidade
(atua com o objetivo distinto daquele para o qual foi conferido). É sempre ato
doloso, portanto. A partir dessa premissa procurou-se tipificar as condutas
praticadas com abuso de autoridade pelos agentes públicos. O anteprojeto prevê
que sejam sujeitos ativos do crime de abuso de autoridades os membros de Poder,
os membros do Ministério Público e dos tribunais de contas e agentes da
Administração Pública, servidores públicos, civis ou militares, ou a eles equiparados.
O sujeito passivo do abuso de autoridade não é só o cidadão, mas também a
Administração Pública. O interesse em reprimir a conduta abusiva transcende a
esfera individual do cidadão. Por isso, sugere-se a adoção da ação penal
pública incondicionada, para a persecução dos crimes de abuso de autoridade,
bem assim a admissão da ação privada subsidiária, nos termos do Código de
Processo Penal. Como efeito da condenação, sugere-se tornar certa a obrigação
de indenizar o dano causado pelo crime, fixando o Juiz na sentença o valor
mínimo para a sua reparação; a perda do cargo, mandato ou função pública;
inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública. Admite-se a
substituição da pena privativa de liberdade por privativa de direitos, nos termos
do Código Penal, além da suspensão do exercício do cargo, mandato ou função,
sem vencimentos, e a proibição de exercer função de natureza policial no
distrito da culpa. A punição pelo crime de abuso de autoridade não isenta o
agente público de responder pelas consequências disciplinares e civis de seu
ato. Por isso, a autoridade disciplinar deve ser comunicada do fato, para a
devida apuração. Propõe-se a tipificação da prisão ilegal, do prolongamento ou
manutenção indevida da prisão ou da execução da pena e da violação dos direitos
do preso. De modo inovador, propõe-se ainda tipificar a conduta de constranger
o preso com o intuito de obter favor ou vantagem sexual; com o objetivo de
exposição ou de exibição pública ou aos meios de comunicação ou de produzir
provas contra si mesmo. Outrossim, tipifica o uso indevido de algemas.
Sugere-se a tipificação do constrangimento de alguém a prestar depoimento
quando não for obrigado, da submissão do preso a interrogatório durante o
repouso noturno, da manutenção de presos de sexos opostos no mesmo ambiente
prisional. O exercício do direito de defesa também mereceu atenção do
anteprojeto, que sugere tipificar o embaraço ao exercício do direito de petição
do preso, ou de entrevistar-se com seu advogado, ou do réu de comunicar-se com
seu defensor durante a investigação criminal ou a instrução processual.
Tipificou-se condutas que ofendam à inviolabilidade do domicílio, inclusive
mediante cumprimento de mandado judicial em afronta à ordem que o autorizou,
bem como a prestação de informações falsas com a finalidade de prejudicar o
investigado ou a parte, e a recusa em dar acesso aos autos ao defensor ou
decretar abusivamente sigilo dos autos para obstar o acesso do advogado. A
fraude processual com o objetivo de incriminar ou agravar a situação do
investigado ou réu, ou de isentar ou atenuar a responsabilidade do agente
público que tenha cometido abuso de autoridade também deve passar a ser crime.
O exercício abusivo do poder de dar início a persecução penal contra quem o
sabe inocente, o excesso de prazo injustificado para a conclusão da
investigação ou da fiscalização, ou sua prorrogação abusiva, com a finalidade
de causar constrangimento, sugere-se também sejam tipificados. Exigir de alguém
o cumprimento de obrigação, ou o dever de fazer ou não fazer, sem fundamentação
legal, impedir abusivamente o exercício do direito de reunião ou de
manifestação, ou deixar de corrigir erro que sabe existir em processo, com o
fim de causar constrangimento ao interessado ou exceder-se no cumprimento de
ordem legal ou mandado judicial, sem justa causa, também devem ser tipificados.
Por fim, no âmbito da tipificação penal, destacam-se a inclusão de 2 novos
crimes: O primeiro deles, a famosa “carteirada”, que é a utilização do cargo ou
função para se eximir do cumprimento de obrigação legal ou para obter vantagem
ou privilégio. O segundo, o uso abusivo dos meios de comunicação ou de redes
sociais pela autoridade encarregada da investigação que antecipa a atribuição
de culpa, antes de concluída a investigação e formalizada a acusação. O
anteprojeto não proíbe a divulgação da investigação, permitindo que o seu
encarregado preste contas do que foi feito e porque o foi, como mecanismo de
indispensável transparência. Contudo, na divulgação de uma investigação
pública, quem a conduz não deve fazer acusações ou adiantar conclusões sobre a
culpa do suspeito, porquanto o quebra-cabeças ainda não foi montado, não se
sabe qual a imagem vai aparecer ao final e é grande o risco de se cometer
injustiças e leviandades e causar prejuízos, não só ao indivíduo, mas também ao
interesse público. Por outro lado, o anteprojeto procurou evitar a tipificação
da hermenêutica. Isso porque, não se confunde com abuso de autoridade a
aplicação da lei pelo agente público e a avaliação de fatos e provas, no
exercício de sua independência funcional, com as quais não se concorde ou não
se conforme, desde que as faça de modo fundamentado. A divergência na
interpretação da lei ou na avaliação dos fatos e das provas deve ser resolvida
com os recursos processuais cabíveis, não com a criminalização da hermenêutica
ou com atentado às garantias constitucionais próprias dos agentes políticos,
que são cláusulas pétreas e pilares do Estado Democrático de Direito. Evitou-se
engessar o juiz ou o membro do Ministério Público, desamarrando-o da
necessidade de adotar interpretação de acordo com a jurisprudência atual, ainda
que minoritária. Optou-se por manter a permissão para inovar. A capacidade de
inovar é que evitou que ainda hoje estivéssemos aplicando os mesmos conceitos e
soluções jurídicas do século XIX. As garantias e os direitos que foram
reconhecidos pelos tribunais ao longo das últimas décadas, e que tiveram seu
início em decisões inéditas, desbravadoras ou pioneiras de juízes de primeiro
grau, não existiriam se lhes fosse castrada a possibilidade de inovar. Também
evitou-se colocar camisa de força na autoridade, obrigando-a a adotar apenas a
modalidade literal de interpretação da lei. A interpretação gramatical é apenas
um dos métodos internacionalmente consagrados de hermenêutica. E nem é a melhor
ou mais festejada. Ao seu lado temos, ainda, a interpretação lógica, a
interpretação sistemática, a interpretação histórica, a interpretação
sociológica, a interpretação teleológica e a interpretação axiológica. Ao lado
da interpretação literal, temos ainda a interpretação restritiva (em geral
aplicável às exceções à norma) e a interpretação extensiva. Se houvéssemos
adotado norma penal que punisse qualquer outra interpretação da lei que não a
literal, a declaração incidental da inconstitucionalidade da lei, modalidade de
controle difuso, por exemplo, estaria vedada. Voltaríamos aos tempos em que
juízes eram condenados por abuso de autoridade por recusarem-se a aplicar uma
lei ofensiva à Constituição, com a desvantagem de não termos mais Rui Barbosa
para defendê-los, como fizera outrora. Por fim, registre-se que evitou a
técnica da elaboração de tipos penais abertos, verdadeiros curingas
hermenêuticos, de conteúdo vago e impreciso, que poderia encontrar
preenchimento naquilo que o interessado quisesse, o que causaria enorme
insegurança jurídica e faria com que as autoridades brasileiras temessem
aplicar a lei, sobretudo contra poderosos. Portanto, são essas as contribuições
encaminhadas ao parlamento. O presente
texto busca aprimorar o conteúdo de tão importante instrumento legal que visa a
combater abusos praticados por agente públicos, sem, contudo, embaraçar a atividade da administração
pública, por meio de seus agentes. Requer-se, assim, o apoio dos Excelentíssimos Senhores e
Senhoras membros do Congresso Nacional para a aprovação do texto”.
ROBERTO REQUIÃO DESVALORIZA DOCUMENTO DA
PROCURADORIA
E JUIZ SÉRGIO MORO MOSTRA AMEAÇA A
INDEPENDENCIA DOS MAGISTRADOS
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| Ideologicamente de esquerda, Roberto Requião teria rejeitado a proposta da Procuradoria Geral da República, entregue pelo Procurador-Geral, Rodrigo Janot. |
Conforme noticiou a imprensa, o Senador Roberto Requião
ignorou a contribuição da Procuradoria Geral da República – o que é lamentável
– revelando em seu comportamento um viés autoritário e autosuficiente, que
contraria o bom-senso.
Conforme a Folha de S.Paulo, em matéria de Rainer Bragon, o
Juiz Sérgio Moro, protagonista da Operação Lava-Jato, falando em audiência
pública na Câmara dos Deputados, em 30.03.17, alertou para o perigo de
cerceamento e ameaças contidas no texto da PLS 280: “O grande receio é que juízes
passem a ter medo de tomar decisões que possam eventualmente ferir interesses
especiais, ou que envolvem pessoas política e economicamente poderosas. E se há
ameaça à independência da magistratura, é um primeiro passo para colocar em
risco nossas liberdades fundamentais”. O juiz se referia a “possibilidade
de juízes serem punidos por decisões que, posteriormente, sejam revertidas em
instâncias superiores”. Disse ainda, conforme a Folha: “Precisamos
ter juízes independentes nos processos. Não adianta nada ter um diploma normativo
excelente sem que tenhamos juízes independentes que possam aplicá-lo sem receio
de serem criminalizados por apenas cumprir seu dever”.
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| Senador Randolfe Rodrigues, da REDE, de Marina Silva, conclama população a rejeição da PLS de Renan Calheiros. |
LEGISLAR EM CAUSA
PRÓPRIA É CRIME DE AUTORIDADE?
Concluindo, sabemos que há décadas os poderes legislativo,
como o judiciário – e executivo – vem legislando em causa própria,
especialmente quanto a remunerações acima do permitido pela Lei. Sem desmerecer
a competência, e tambémas horas extras de trabalho efetivo, sabemos que há magistrados,
especialmente no feudo do STJ, no Senado e na Câmara Federal, com aumentos abusivos
que remunerações, que acabam virando "direitos adquiridos" – mesmo à
revelia da lei. Deve haver uma auditoria para aferir crimes desse tipo de abuso de
autoridade no interior dos 3 Poderes – que lesam a República – sempre faminta
de novos aumentos e novos impostos para nutrir uma máquina administrativa
tantas vezes inoperante, que resulta na crise social, política e econômica, em
função de desvios, falcatruas, licitações fraudulentas, caixa 2, conluio de
estatais e empresários, mancomunados com políticos que, para ganhar eleições e
se perpetuarem no poder, se utilizam do amaldiçoado “foro privilegiado” e práticas corruptas – que
desclassifica o Brasil entre democracias mais evoluídas e Nações que honram a
cidadania civil – delinquindo despudoradamente, porque sabem que ficarão
impunes após o decurso de prazo. O Brasil precisa crescer e o povo deve rejeitar manter esse tipo de mentalidades draconianas no poder - e isso vem ocorrendo, como as ultimas eleições, através do voto e de manifestações pacíficas em todo o País (Jorn. José Julio de Azevedo).
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| Autor da PLS 280 tem processos no STF além de envolvimento com Caixa 2. |
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